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Art. 27 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27.  Praticar caça profissional no País:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES. 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


Conteudo atualizado em 31/05/2022