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Art. 4º do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:

Art. 4o  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator. 

§ 1o  Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.                (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Subseção I

Da Advertência 


Conteudo atualizado em 31/05/2022