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Art. 49 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 49



Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Art. 48.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. 

Parágrafo único.  A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. 


Conteudo atualizado em 31/05/2022