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Art. 67 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 67



Art. 67.  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Art. 67.  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 


Conteudo atualizado em 31/05/2022