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Art. 96 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 96



Art. 96.  Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 

§ 1o  Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

§ 1o  O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - pessoalmente;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - por seu representante legal;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III - por carta registrada com aviso de recebimento;                 (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.                  (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o  Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

§ 2o  Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o  Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.               (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 4º  A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 5º  Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá:    (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - apresentar defesa, observado o disposto nos art. 97-A e art. 113;      (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, nos termos do disposto no art. 97-A; ou       (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

III - aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, na forma do disposto nos art. 97-A e art. 97-B.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)


Conteudo atualizado em 31/05/2022