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Artigo 98
Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
III - os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
IV - quaisquer outras informações consideradas relevantes. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
V - outras informações consideradas relevantes. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
I - realizar a análise preliminar da autuação para: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; e (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º; e (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
d) consolidar o valor da multa ambiental, observado o disposto no art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - realizar a audiência de conciliação ambiental para: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
b) apresentar as soluções legais possíveis para o encerramento do processo, quais sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
1. o desconto para pagamento da multa; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
2. o parcelamento da multa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
3. a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
c) decidir sobre questões de ordem pública; e (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea “b”. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 2º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 2º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade ambiental da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 3º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 4º O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Art. 98-B. A conciliação ambiental ocorrerá em audiência única, na qual serão praticados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, com vistas a encerrar o processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 1º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, nos termos do art. 113. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 1º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental designada será considerado como ausência de interesse em conciliar e a contagem do prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração reiniciará integralmente, nos termos do disposto no art. 113. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 2º O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contado da data agendada para a audiência. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 3º Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 2º e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 4º Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 5º Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 5º A audiência de conciliação ambiental será realizada, preferencialmente, por videoconferência, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 6º Excepcionalmente, por iniciativa da administração pública, poderá ser dispensada a realização de audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Art. 98-C. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental, com as respectivas assinaturas; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
II - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
III - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
IV - a manifestação do autuado: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
a) de interesse na conciliação, que conterá: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
3. a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração de que trata o art. 113; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
V - decisão fundamentada acerca do disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do §1º do art. 98-A; e (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
VI - as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 1º O termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental, no prazo de dez dias, contado da data de sua realização. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 2º A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado pode optar eletronicamente por uma das soluções legais a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput igualmente se aplica ao autuado que não houver pleiteado a conversão da multa com fundamento no disposto no Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8 de outubro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado poderá optar por uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis a cada solução e incidentes de acordo com a fase em que se encontrar o processo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente a auto de infração lavrado sob a égide de regime jurídico anterior e cuja multa esteja pendente de constituição definitiva na data de publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o requerimento de adesão à solução legal observará o disposto no art. 97-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)








