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Artigo 3
§ 1º O Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio de seu titular;
I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
IV - Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
a) Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
b) Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
c) Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
d) Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
e) Ministério do Meio Ambiente; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
VI - Advocacia-Geral da União; e
VII - Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
§ 2º A sociedade civil organizada será representada por:
I - duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;
II - uma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;
III - uma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional;
IV - uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º;
V - uma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e
VI - uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.
§ 3º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º As organizações da sociedade civil a que se refere o § 2º terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 4º As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)








