MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 9.468/2018




Decretos - Decreto nº 9.468, de 13.8.2018 - Decreto nº 9.468, de 13.8.2018




Artigo 3



Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada.

§ 1º O Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio de seu titular;

I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

IV - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Economia;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:            (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

a) Ministério da Infraestrutura;            (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

b) Ministério da Educação;            (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

c) Ministério da Cidadania;            (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

d) Ministério da Saúde;            (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

e) Ministério do Meio Ambiente; ou            (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;            (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

VI - Advocacia-Geral da União; e

VII - Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

§ 2º A sociedade civil organizada será representada por:

I - duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;

II - uma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;

III - uma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional;

IV - uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º;

V - uma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e

VI - uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.

§ 3º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º As organizações da sociedade civil a que se refere o § 2º terão mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º  As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)


Conteudo atualizado em 10/05/2024