MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 9.468/2018




Decretos - Decreto nº 9.468, de 13.8.2018 - Decreto nº 9.468, de 13.8.2018




Artigo 5



Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, presenciais ou por videoconferência, com a participação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

§ 1º As deliberações do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

§ 4º As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizados aos Conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.

§ 5º Por iniciativa de seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput .

§ 6º As reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.


Conteudo atualizado em 10/05/2024