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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedido da assinatura do termo de intenções.
§ 1º O termo de intenções conterá, como proposta de adesão, os direitos e as obrigações das partes, a fim de viabilizar a utilização do legado olímpico, e constituirá parte integrante da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, independente de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º O exame técnico favorável ou a assinatura do termo de intenções não vinculam o Presidente da Aglo a autorizar o evento ou a decisão de recebimento de bens, serviços e obras como contrapartidas, que obedecerá ao regime estabelecido neste Decreto.








