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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. A fiscalização pelo Departamento-Executivo da Aglo ocorrerá no mesmo processo em que houver a deliberação pelo recebimento de contrapartidas e será lavrada em termo, o qual demonstrará o cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico e da sua prestação de contas.
Parágrafo único. A atividade de fiscalização, quanto à verificação das contrapartidas materiais, abrange a definição prévia dos preços de mercado dos bens, dos serviços e das obras.







