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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. A Diretoria de Gestão Interna da Aglo poderá dispensar o chamamento público na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 33, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de outros meios que garantam a publicidade e a impessoalidade da escolha do parceiro.
§ 1º A instalação de estrutura administrativa ou de apoio de parceiros dentro do Parque Olímpico da Barra ou do Complexo Desportivo de Deodoro, quando necessárias e previstas no plano de trabalho, obrigará o custeio do valor do espaço, a título de contrapartida, segundo critérios de mercado.
§ 2º É vedada a instalação de sede de pessoa jurídica nos bens e nas instalações do legado olímpico.
Seção V
Da utilização dos bens e das instalações do legado olímpico pelo público em geral








