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Artigo 43
§ 1º No exercício de suas competências, incluídas aquelas que lhe foram delegadas, o Comando do Exército poderá:
I - promover a adequação, a manutenção e a utilização das instalações, nos termos do acordo de cooperação com o Ministério do Esporte;
II - administrar as instalações, permitida a formalização das autorizações de uso nos termos deste Decreto;
III - firmar ajustes, contratos e acordos a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico, conforme instrumentos previstos neste Decreto; e
IV - definir o calendário de eventos, a precificação e a destinação de contrapartidas materiais e financeiras, que serão recolhidas ao Fundo do Exército.
§ 2º O requerimento para a autorização de uso ou cessão no Complexo Desportivo de Deodoro de que tratam os incisos II e III do § 1º será direcionado ao Comandante da Organização Militar responsável pela área, que determinará a realização da análise técnica.
§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo II, quanto aos procedimentos para a utilização do Complexo Desportivo de Deodoro, no que couber, e compete ao Comandante do Exército expedir os atos necessários para o detalhamento e a precificação das áreas, permitida a delegação de competência.
§ 4º O Comando do Exército e a Aglo atuarão de forma integrada no desenvolvimento dos procedimentos e das metodologias estabelecidos neste Decreto.







