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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência







