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Artigo 1
§ 1º A CNPL não poderá adotar, sem a prévia e a expressa autorização das entidades de que trata o art. 2º, ações que impliquem a constituição de órgãos ou a nomeação de pessoas para o processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
§ 2º A CNPL providenciará a estrutura física necessária aos trabalhos a serem desempenhados.
§ 3º A CNPL, em todos os casos, convocará as entidades de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de dez dias corridos, contados da data de publicação do ato convocatório no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO II
DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS E DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
Seção I
Das entidades aptas a participar do processo eleitoral e dos critérios para o voto







