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Artigo 3
I - qualificação profissional;
II - experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e
III - capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante do Exército.
§ 2º Poderão participar de processo seletivo de convocação, observado o disposto no caput :
I - os aspirantes a oficial e os oficiais da reserva de 2ª classe, de ambos os sexos;
II - os reservistas de 1ª ou 2ª categorias;
III - os homens dispensados do serviço militar obrigatório; e
IV - as mulheres voluntárias.
§ 3º O processo seletivo de convocação para incorporação no serviço ativo do Exército será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante do Exército, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar.
Incorporação








