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Art. 9º do Decreto nº 9.435/2018




Decretos - Decreto nº 9.435, de 2 .7.2018 - Decreto nº 9.435, de 2 .7.2018




Artigo 9



Art. 9º A duração da missão de assessoramento em assuntos de inteligência será de até três anos, prorrogável por mais um ano, contado da data de apresentação do servidor à missão para a qual houver sido designado.

§ 1º Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática.

§ 1º  Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

§ 2º O Oficial de Ligação permanecerá no posto pelo prazo necessário para atender as especificidades da missão estabelecida pela Agência Brasileira de Inteligência e não poderá ser fixado prazo inicial superior a dois anos.

§ 3º O prazo de permanência de que trata o § 2º poderá ser prorrogado na forma do § 1º, desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

§ 4º Encerrado os prazos previstos no caput e no § 3º, somente após decorrido igual período, será permitida nova ausência do País.

Subordinação dos Adidos de Inteligência


Conteudo atualizado em 06/09/2023