- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.659, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.657, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.656, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.655, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.654, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.653, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.652, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.651, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.650, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.649, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.648, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.647, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.646, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.644, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.643, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.642, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.641, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.640, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.639, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.638, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.636, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 9
§ 1º Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática.
§ 1º Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 2º O Oficial de Ligação permanecerá no posto pelo prazo necessário para atender as especificidades da missão estabelecida pela Agência Brasileira de Inteligência e não poderá ser fixado prazo inicial superior a dois anos.
§ 3º O prazo de permanência de que trata o § 2º poderá ser prorrogado na forma do § 1º, desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 4º Encerrado os prazos previstos no caput e no § 3º, somente após decorrido igual período, será permitida nova ausência do País.
Subordinação dos Adidos de Inteligência








