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Artigo 5
I - a Educação Infantil;
II - o Ensino Fundamental; e
III - o Ensino Médio.
Parágrafo único. O Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.
Art. 6º O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de:
I - jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;
II - pessoas privadas de liberdade; ou
III - pessoas que residem no exterior.
Parágrafo único. O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino.
Art. 7º O Enem tem como objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica.
Parágrafo único. O Enem poderá ser utilizado como mecanismo de acesso à educação superior e aos programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante do ensino superior.
Art. 8º Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:
I - implementar os procedimentos estabelecidos neste Decreto;
II - definir a concepção pedagógica das avaliações e dos exames;
III - definir a metodologia de aplicação e aferição dos resultados das avaliações e dos exames; e
IV - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes das disposições deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Inep e observarão os limites estabelecidos na legislação orçamentária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








