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Artigo 12
I - estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA, observado o disposto no § 12 do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993 ; e
II - proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária do Incra, caso esteja assentado por período superior a dois anos, contado da data da solicitação dos créditos de instalação da modalidade apoio inicial de que trata o art. 3º.
§ 1º Para a atualização cadastral de que trata este artigo, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.
§ 2º A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação de que trata este Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados pelo Incra.
§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e poderá contratar entidades que já tenham prestado serviço de Ater, observado o disposto na Lei nº 12.188, de 2010 .







