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Artigo 7
I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;
II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso XIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014 ;
III - ser atendidos por:
a) serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou
b) por outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
IV - estar inscritos no CadÚnico;
V - não estar inscritos em Dívida Ativa da União;
VI - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote ou do perímetro do projeto de assentamento; e
VII - ter comprovação de regularidade ambiental ou Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente.








