- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.659, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.657, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.656, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.655, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.654, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.653, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.652, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.651, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.650, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.649, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.648, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.647, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.646, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.644, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.643, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.642, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.641, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.640, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.639, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.638, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.636, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 9
I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;
II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, 2014 , cujo valor concedido tenha sido igual ou superior a R$ 10.000,00;
III - não ter sido contemplado anteriormente pelo Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 ;
IV - ser atendido por técnico habilitado e credenciado pelo Incra, para elaboração de projeto e para responsabilização técnica pela execução e pela fiscalização da obra, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal ou de entidades que representem os beneficiários que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
V - estar inscritos no CadÚnico;
VI - não estar inscritos em Dívida Ativa da União;
VII - estar com parcela do assentamento demarcada ou com pré-projeto de parcelamento aprovado ou área individual reconhecida pelo Incra; e
VIII - não sejam proprietários, cessionários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer localidade, que poderá ser comprovado por todos os meios disponíveis, além de declaração do beneficiário.








