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Art. 9º do Decreto nº 9.424/2018




Decretos - Decreto nº 9.424, de 26 .6.2018 - Decreto nº 9.424, de 26 .6.2018




Artigo 9



Art. 9º Para fazer jus à modalidade habitacional ou reforma habitacional de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, 2014 , cujo valor concedido tenha sido igual ou superior a R$ 10.000,00;

III - não ter sido contemplado anteriormente pelo Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 ;

IV - ser atendido por técnico habilitado e credenciado pelo Incra, para elaboração de projeto e para responsabilização técnica pela execução e pela fiscalização da obra, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal ou de entidades que representem os beneficiários que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

V - estar inscritos no CadÚnico;

VI - não estar inscritos em Dívida Ativa da União;

VII - estar com parcela do assentamento demarcada ou com pré-projeto de parcelamento aprovado ou área individual reconhecida pelo Incra; e

VIII - não sejam proprietários, cessionários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer localidade, que poderá ser comprovado por todos os meios disponíveis, além de declaração do beneficiário.


Conteudo atualizado em 15/09/2021