MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 9.421/2018




Decretos - Decreto nº 9.421, de 25 .6.2018 - Decreto nº 9.421, de 25 .6.2018




Artigo 2



Art. 2º A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais, que tenham:

I - contribuído para a difusão dos feitos dos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial;

II - participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País;

III - integrado missões de paz;

IV - prestado serviços relevantes; ou

V - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.212, de 29 de novembro de 2017 .


Conteudo atualizado em 04/04/2022