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Art. 1º do Decreto nº 9.420/2018




Decretos - Decreto nº 9.420, de 25 .6.2018 - Decreto nº 9.420, de 25 .6.2018




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-A. ...................................................................

.............................................................................................

§ 3º É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão.” (NR)

“Art. 13. ........................................................................

§ 1º ................................................................................

.............................................................................................

IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; e

.............................................................................................

§ 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.

...................................................................................” (NR)

“Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.

...................................................................................” (NR)

“Art. 18-A. ...................................................................

Parágrafo único . Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput .” (NR)


Conteudo atualizado em 15/09/2021