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Artigo 14
I - elaborar estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;
II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos de inovação, divulgação e formação;
III - acompanhar pesquisas, estudos e marcos regulatórios sobre política audiovisual;
IV - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;
V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;
VI - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados; e
VII - acompanhar a execução de ações relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais previstas no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002.







