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Artigo 18
I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do Fundo Nacional de Cultura, em conjunto com as demais unidades do Ministério;
II - gerir mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;
III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura, com o apoio dos Escritórios Regionais e das entidades vinculadas ao Ministério;
IV - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos culturais;
V - assistir técnica e administrativamente a CNIC e a CFNC;
VI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012 ;
VII - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais, para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e de incentivo e para aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura; e
VIII - gerir ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da sua área de atuação.







