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Art. 9º do Decreto nº 9.411/2018




Decretos - Decreto nº 9.411, de 18 .6.2018 - Decreto nº 9.411, de 18 .6.2018




Artigo 9



Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 10 de julho de 2018.

Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico e cultural;

III - regulação de direitos autorais;

IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura:

a) Gabinete;

b) Consultoria Jurídica;

c) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;

d) Assessoria Especial de Controle Interno; e

e) Departamento de Assuntos Internacionais;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria da Diversidade Cultural:

1. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e

2. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;

b) Secretaria do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;

c) Secretaria da Economia Criativa:

1. Departamento de Empreendedorismo Cultural; e

2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

d) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:

1. Departamento de Fomento Indireto; e

2. Departamento de Fomento Direto;

e) Secretaria de Difusão e Infraestrutura Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e

f) Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual:

1. Departamento de Política Regulatória; e

2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;

III - órgãos descentralizados: Escritórios Regionais;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;

b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;

c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC; e

d) Conselho Superior de Cinema - CSC; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

2. Agência Nacional do Cinema - Ancine; e

3. Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; e

b) fundações:

1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

2. Fundação Cultural Palmares - FCP;

3. Fundação Nacional de Artes - Funarte; e

4. Fundação Biblioteca Nacional - FBN.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cultura

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, aos projetos, às ações e aos procedimentos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e

VII - coordenar e supervisionar as ações dos Escritórios Regionais.

Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas ; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual e na avaliação dos seus resultados e supervisionar a sua elaboração;

IV - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados com anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

V - definir as diretrizes e os critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a realização e o acompanhamento das apurações de irregularidades com caráter disciplinar;

VII - supervisionar e coordenar a definição de diretrizes, de ações e de critérios dos programas de apoio à cultura; e

VIII - propor, supervisionar e coordenar a avaliação do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , com o auxílio da Secretaria do Audiovisual.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e da Subsecretaria de Gestão Estratégica.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - estabelecer as orientações para elaboração e implementação do plano plurianual e dos programas que o compõem;

II - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão, dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério e das suas entidades vinculadas;

IV - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura e de outros fundos, recursos e instrumentos;

VI - organizar os processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;

VII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos;

VIII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério; e

IX - desenvolver e implementar os indicadores quantitativos e qualitativos para o planejamento, o monitoramento e a avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas, no âmbito das leis orçamentárias.

Art. 7º À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário-Executivo na elaboração do plano estratégico do Ministério;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e das suas entidades vinculadas;

III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas e projetos estratégicos;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações sistêmicas de transformação da gestão destinadas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - elaborar, monitorar e avaliar o plano de avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VI - consolidar, com a assistência dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério, os dados, as informações e os indicadores estratégicos relativos ao campo cultural do País;

VII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o processo de gestão de pessoas, ações de capacitação e desenvolvimento dos quadros de servidores do Ministério;

IX - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e a sua implementação no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas;

X - coordenar e supervisionar as ações relativas à identificação de soluções tecnológicas e de implementação de processos de governança de tecnologia da informação; e

XI - prover a infraestrutura tecnológica de equipamentos de telefonia, informática, rede, sistemas, sítios eletrônicos e demais soluções tecnológicas que apoiem a operação eficiente dos processos do Ministério.

Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Cultura, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.

Art. 9º Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:

I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas em assuntos internacionais na área da cultura;

II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e das suas entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratem de questões relativas à cultura;

III - orientar, promover e coordenar a formulação, o planejamento, a implementação e a avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar a sua adoção nas ações internacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério e com os Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional;

VI - apoiar e subsidiar, em articulação com as demais unidades do Ministério, com as suas entidades vinculadas, com os Ministérios afins e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;

VII - apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre a República Federativa do Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais unidades do Ministério e com suas entidades vinculadas;

VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;

IX - atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

X - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados; e

XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministério e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 12/07/2021