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Art. 3º do Decreto nº 9.408/2018




Decretos - Decreto nº 9.408, de 13 .6.2018 - Decreto nº 9.408, de 13 .6.2018




Artigo 3



Art. 33. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO organizará e apresentará ao Alto Comando do Exército a lista de Coronéis em ordem de merecimento, que relacionará, por Armas, Quadros e Serviços, em ordem decrescente de mérito, os Coronéis dos respectivos QAE.

§ 1º A lista de que trata o caput será organizada mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

§ 2º A apuração de mérito dos Coronéis será realizada por meio do exame dos fatores de que trata o art. 23 e poderão ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.” (NR)

“Art. 35. ........................................................................

..............................................................................................

X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim de Acesso Restrito do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I a VI do § 2º do art. 33 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2018

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Conteudo atualizado em 26/01/2022