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Artigo 3
I - redução na receita proveniente da CFEM igual ou superior a trinta por cento; e
II - participação das receitas provenientes da CFEM correspondente a, no mínimo, três décimos por cento da receita corrente líquida.
§ 1º A redução de que trata o inciso I do caput corresponde à diferença entre a parcela anual da CFEM recebida pelo Município, nos termos da Lei nº 13.540, de 2017, e a média das receitas da CFEM dos anos de 2014 a 2016.
§ 2º A ANM calculará a redução da CFEM, de que trata o § 1º, e utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a sucedê-lo, para a atualização das receitas passadas.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput , será considerada a receita corrente líquida do sexto bimestre do exercício anterior, constante do demonstrativo de que trata o art. 53, caput , inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , disponibilizado por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ou por outro que vier a sucedê-lo.
§ 4º A compensação aos Municípios, a que se refere o caput , fica condicionada à existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017 , conforme disciplinado em ato da ANM.
§ 5º A ANM publicará a lista de Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017 , que não sofrerá acréscimo ao longo do tempo.
§ 6º A ANM utilizará as seguintes informações para elaborar a lista a que se refere o § 5º:
I - a estimativa da CFEM para o exercício de 2018, calculada com base na média móvel dos últimos doze meses da parcela da CFEM recebida pelo Município até a data de publicação deste Decreto, para aferir o critério definido no inciso I do caput do art. 3º; e
II - a média das receitas dos Municípios, referente ao período de 2015 e 2016, para aferir o critério definido no inciso II do caput do art. 3º.
§ 7º Na hipótese de não existir Município enquadrado nos critérios previstos no caput , o percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será destinado aos Municípios de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Seção II
Do cálculo de compensação








