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Art. 14 do Decreto nº 9.406/2018




Decretos - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018 - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018




Artigo 14



Art. 14. O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área.

Art. 14.  O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área.        (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)


Conteudo atualizado em 31/03/2022