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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 31/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes do disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, é admitida a renúncia total ou parcial à autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, conforme dispuser Resolução da ANM.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório a que se refere o art. 25, na hipótese de renúncia total à autorização, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.








