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Art. 24 do Decreto nº 9.406/2018




Decretos - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018 - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018




Artigo 24



Art. 24. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra, por meio de autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.

Art. 24.  É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra por meio de autorização prévia da ANM, denominada guia de utilização, observada a legislação ambiental pertinente.        (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de Resolução da ANM.

Subseção III

Do relatório final de pesquisa


Conteudo atualizado em 31/03/2022