MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 39 do Decreto nº 9.406/2018




Decretos - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018 - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018




Artigo 39



Art. 39. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567, de 1978 , e em Resolução da ANM.

Parágrafo único. O licenciamento será outorgado pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução.         (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 1º  A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente.       (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 2º  Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro.      (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 3º  O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra  em momento posterior.      (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

Seção V

Do regime de permissão de lavra garimpeira


Conteudo atualizado em 31/03/2022