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Artigo 46
§ 1º A manifestação de interesse pela área ofertada deverá ocorrer de forma eletrônica e será protegida de sigilo, de modo a resguardar a quantidade e a identidade dos interessados.
§ 2º Encerrado o prazo para manifestação de interesse pela área ofertada:
I - na hipótese de nenhuma manifestação de interesse ter sido apresentada, a área será considerada livre a partir do dia útil subsequente àquele do término do prazo, dispensada a realização do leilão eletrônico;
II - na hipótese de apenas uma manifestação de interesse ter sido apresentada, o interessado será notificado para protocolizar o seu requerimento de título minerário no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, dispensada a realização do leilão eletrônico; e
III - na hipótese de mais de uma manifestação de interesse ter sido apresentada, a ANM disponibilizará a área nos termos do disposto no art. 45.
Subseção IV
Dos encargos financeiros








