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Art. 5º do Decreto nº 9.406/2018




Decretos - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018 - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018




Artigo 5



Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento da mina.

Art. 5º  A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos.   (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais são sujeitas às condições que o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, este Decreto e a legislação correlata estabelecem para a lavra, a tributação e a fiscalização das minas concedidas.

§ 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas degradadas.

§ 2º  O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela:      (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

I - prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;  (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

II - preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;      (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

III - prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e      (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

IV - recuperação ambiental das áreas impactadas.      (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 2º-A.  A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos.    (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 3º O fechamento da mina pode incluir, entre outros aspectos, os seguintes:

I - a recuperação ambiental da área degradada;

II - a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;

III - a aptidão e o propósito para o uso futuro da área; e

IV - o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.

§ 4º  As obrigações e as responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador.    (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)


Conteudo atualizado em 31/03/2022