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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 31/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. Não obedecer aos prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra: (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Sanção: na hipótese de pesquisa, multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Parágrafo único. Aplicada a multa, o titular terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou à lavra, sob pena de imposição de multa em dobro e de declaração de caducidade do direito minerário. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)








