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Art. 74 do Decreto nº 9.406/2018




Decretos - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018 - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018




Artigo 74



Art. 74. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem.

Art. 74.  O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem, de acordo com regulamentação da ANM.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.965, de 2022)


Conteudo atualizado em 31/03/2022