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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A conta gráfica de cada beneficiário de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018 , será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada.
§ 1º Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo constante no Anexo II da Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 2º Os saldos das subcontas gráficas serão apurados nos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 4º.
§ 3º O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica fica limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro comercializado para a distribuidora.
§ 4º O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário.







