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Artigo 7
§ 1º O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos, a partir do dia 8 de junho de 2018, para os interessados que o entregarem até o 13 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória nº 838, de 2018 .
§ 2º Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 14 de junho de 2018 serão imediatos.
§ 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
§ 4º A ANP divulgará lista atualizada das empresas cujos termos de adesão foram recebidos em seu endereço eletrônico.








