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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Caberá à CCI, instituída na forma do art. 54 da Lei no 11.355, de 2006, o julgamento de eventuais recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais.
Parágrafo único. No caso de deferimento total ou parcial do pleito, a CCI deverá encaminhar seu parecer ao Presidente do Inmetro, a quem cabe a decisão em última instância.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








