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Art. 5º do Decreto nº 6.507/2008




Decretos - 6.507 de 9.7.2008 - Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro-GQDI, de que trata o art. 61 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.




Artigo 5



Art. 5o  Para a implementação da avaliação de desempenho individual, serão definidas, em ato do Presidente do Inmetro, áreas temáticas, a uma das quais, e somente uma, cada servidor deverá estar necessariamente vinculado pela natureza de sua Carreira ou de suas atividades no Inmetro.

§ 1o  Cada área temática terá pelo menos um comitê de avaliação de desempenho, instituídos em ato do Presidente do Inmetro, em concordância com o disposto no § 3o do art. 61 da Lei no 11.355, de 2006.

§ 2o  Os comitês de avaliação de desempenho deverão ter em sua composição maioria de membros externos ao Inmetro, qualificados por atuação destacada e reconhecida nos meios técnico, científico, acadêmico, de gestão e planejamento ou empresarial nas áreas de atuação do Inmetro.

§ 3o  O ato a que se refere o § 1o deste artigo estabelecerá a composição e a forma de funcionamento dos comitês de avaliação de desempenho.

§ 4o  Caberá aos comitês de avaliação de desempenho a execução da avaliação de desempenho individual, em concordância com os critérios estabelecidos neste Decreto, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, a que se refere o art. 54, da Lei no 11.355, de 2006.

§ 5o  Cada servidor deverá elaborar anualmente, em comum acordo com sua chefia imediata, plano de trabalho contendo as metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação em questão, redigido em formulário próprio definido em ato do Presidente do Inmetro.

§ 6o  O plano de trabalho de cada servidor deverá ser validado pelo dirigente máximo de sua unidade, que em seguida o encaminhará para a Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODRH no prazo a ser definido em ato do Presidente do Inmetro.

§ 7o  Os comitês de avaliação de desempenho serão responsáveis pela validação prévia dos planos de trabalho de cada servidor ao início de cada ciclo de avaliação, baseando-se em procedimentos e critérios a serem definidos em ato do Presidente do Inmetro.

§ 8o  A validação prévia dos planos de trabalho será parte integrante do processo de avaliação de desempenho individual.

§ 9o  Os servidores que fazem jus à GQDI deverão apresentar, ao final de cada ciclo anual de avaliação, relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho, contendo a descrição das realizações e dos resultados das ações pactuadas no período e eventuais alterações negociadas com a chefia decorrentes de mudanças de orientação ou outras contingências, cujas naturezas deverão também ser explicitadas.

§ 10.  A chefia imediata de cada servidor será responsável pela elaboração de parecer sobre o relatório de atividades do servidor ao final do ciclo anual de avaliação.

§ 11.  O parecer de que trata o § 10, validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho, validado ao início do ciclo, serão os documentos a serem encaminhados aos comitês de avaliação de desempenho, para subsidiar a avaliação de desempenho individual.

§ 12.  Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - dedicação ao trabalho e compromisso com a instituição;

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;

IV - assiduidade e iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.


Conteudo atualizado em 31/05/2021