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Artigo 5
§ 1o Cada área temática terá pelo menos um comitê de avaliação de desempenho, instituídos em ato do Presidente do Inmetro, em concordância com o disposto no § 3o do art. 61 da Lei no 11.355, de 2006.
§ 2o Os comitês de avaliação de desempenho deverão ter em sua composição maioria de membros externos ao Inmetro, qualificados por atuação destacada e reconhecida nos meios técnico, científico, acadêmico, de gestão e planejamento ou empresarial nas áreas de atuação do Inmetro.
§ 3o O ato a que se refere o § 1o deste artigo estabelecerá a composição e a forma de funcionamento dos comitês de avaliação de desempenho.
§ 4o Caberá aos comitês de avaliação de desempenho a execução da avaliação de desempenho individual, em concordância com os critérios estabelecidos neste Decreto, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, a que se refere o art. 54, da Lei no 11.355, de 2006.
§ 5o Cada servidor deverá elaborar anualmente, em comum acordo com sua chefia imediata, plano de trabalho contendo as metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação em questão, redigido em formulário próprio definido em ato do Presidente do Inmetro.
§ 6o O plano de trabalho de cada servidor deverá ser validado pelo dirigente máximo de sua unidade, que em seguida o encaminhará para a Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODRH no prazo a ser definido em ato do Presidente do Inmetro.
§ 7o Os comitês de avaliação de desempenho serão responsáveis pela validação prévia dos planos de trabalho de cada servidor ao início de cada ciclo de avaliação, baseando-se em procedimentos e critérios a serem definidos em ato do Presidente do Inmetro.
§ 8o A validação prévia dos planos de trabalho será parte integrante do processo de avaliação de desempenho individual.
§ 9o Os servidores que fazem jus à GQDI deverão apresentar, ao final de cada ciclo anual de avaliação, relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho, contendo a descrição das realizações e dos resultados das ações pactuadas no período e eventuais alterações negociadas com a chefia decorrentes de mudanças de orientação ou outras contingências, cujas naturezas deverão também ser explicitadas.
§ 10. A chefia imediata de cada servidor será responsável pela elaboração de parecer sobre o relatório de atividades do servidor ao final do ciclo anual de avaliação.
§ 11. O parecer de que trata o § 10, validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho, validado ao início do ciclo, serão os documentos a serem encaminhados aos comitês de avaliação de desempenho, para subsidiar a avaliação de desempenho individual.
§ 12. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - dedicação ao trabalho e compromisso com a instituição;
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;
IV - assiduidade e iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








