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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o A GQDI será paga com observância dos seguintes limites percentuais, ressalvado o disposto no art. 62 da Lei no 11.355, de 2006:
I - até cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e
II - até quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário e auxiliar.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








