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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Fica fixado, para fins do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 838, de 2018 , o preço de R$ 2,0316 (dois reais e trezentos e dezesseis décimos de milésimos) por litro, sem tributos.
§ 1º A concessão da subvenção econômica fica condicionada à comprovação pelo beneficiário da comercialização a preço médio aritmético, a ser apurado em base diária, inferior ou igual ao preço estabelecido no caput .
§ 2º O produtor ou o importador publicará em seu sítio eletrônico, em destaque, o preço médio aritmético diário, na condição de pagamento à vista e sem tributos, do óleo diesel por ele comercializado no território nacional.







