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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 21/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
§ 1o O concurso deverá ser conduzido por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.
§ 2o O edital deverá fixar:
I - os critérios que serão submetidos à apreciação da comissão;
II - a impossibilidade de identificação das propostas técnicas; e
III - a obrigatoriedade de cada membro da comissão atribuir as notas em separado e de forma definitiva.
TÍTULO III
DAS FASES DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FASE INTERNA
Seção I
Das Disposições Gerais
Conteudo atualizado em 21/09/2021







