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Artigo 8
§ 1o A revogação do processo de contratação somente será admitida por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
§ 2o A anulação poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 3o A nulidade ou revogação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 4o A anulação ou revogação do processo de contratação não gera obrigação de indenizar, ressalvado o que o contratado já tiver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilização de quem lhe deu causa.
§ 5o A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvado o previsto no § 4o.
CAPÍTULO II
DOS CONSÓRCIOS
Conteudo atualizado em 21/09/2021








