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Artigo 2
.........................................................................................
II - .............................................................................
.........................................................................................
b) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
...............................................................................” (NR)
"Art. 13. ...................................................................
.........................................................................................
VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;
...............................................................................” (NR)
“ Art. 15. À Secretaria Nacional do Consumidor compete:
........................................................................................
VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
........................................................................................
XIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma da lei;
.............................................................................” (NR)
“Art. 16. .................................................................
I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
.......................................................................................
XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;
..............................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 9.360, de 2018 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto .







