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Artigo 4
I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR;
II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;
III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR;
IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas;
V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da Presidência da República, quando solicitado;
VI - articular-se com instâncias similares de outros países e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;
VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM BR;
IX - opinar sobre temas relacionados às suas competências; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.








