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Art. 11 do Decreto nº 9.373/2018




Decretos - Decreto nº 9.373, de 11 .5.2018 - Decreto nº 9.373, de 11 .5.2018




Artigo 11



Art. 11. Sem prejuízo da observância aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2010 , este Decreto não se aplica:

I - ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

II - à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto a bens apreendidos; e

II - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quanto a bens apreendidos; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)

III - aos órgãos e às entidades com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, quanto à venda de bens móveis por eles produzidos ou comercializados.


Conteudo atualizado em 18/06/2021