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Art. 17 do Decreto nº 9.373/2018




Decretos - Decreto nº 9.373, de 11 .5.2018 - Decreto nº 9.373, de 11 .5.2018




Artigo 17



Art. 17. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá:

Art. 17.  O Ministério da Economia poderá:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)

I - expedir instruções complementares necessárias para a execução do disposto neste Decreto; e

II - estabelecer, por meio de sistema de tecnologia da informação, solução integrada e centralizada para auxiliar na operacionalização das disposições deste Decreto.


Conteudo atualizado em 18/06/2021