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Art. 3º do Decreto nº 9.371/2018




Decretos - Decreto nº 9.371, de 11 .5.2018 - Decreto nº 9.371, de 11 .5.2018




Artigo 3



Art. 3º O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça.

§ 1º As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.

§ 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.

§ 3º Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hipótese de patente ineficácia do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça.

§ 4º Na hipótese da proteção estendida a que se refere o § 2º a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos previstos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 , a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens.” (NR)

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Conteudo atualizado em 04/08/2021