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Artigo 1
§ 1o Os bens e serviços abrangidos pelo Projeto de que trata o caput deverão ser produzidos no País, observado o Processo Produtivo Básico (PPB), estabelecido nos termos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2o O valor de venda à vista das soluções de informática de que trata o caput não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.
§ 3o O valor referido no § 2o poderá ser alterado mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Educação.
§ 4o A aquisição da solução de informática com base neste Decreto ficará limitada a uma unidade por professor.
§ 5o Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Educação poderão, em ato conjunto, alterar o limite de que trata o § 4º.
§ 6o O pedido de aquisição das soluções de informática poderá ser feito nas agências dos Correios destinadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para atender o Projeto ou nas agências designadas pelos bancos participantes.
Conteudo atualizado em 22/09/2023








