MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 6.504/2008




Decretos - 6.504 de 4.7.2008 - Institui o Projeto Computador Portátil para Professores, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, o Projeto Computador Portátil para Professores, com o objetivo de promover a inclusão digital de professores ativos da rede pública e privada de educação básica, profissional e superior, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mediante a aquisição de soluções de informática constituídas de computadores portáteis (notebooks), programas de computador (softwares) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, observadas as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 

§ 1o  Os bens e serviços abrangidos pelo Projeto de que trata o caput deverão ser produzidos no País, observado o Processo Produtivo Básico (PPB), estabelecido nos termos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2o  O valor de venda à vista das soluções de informática de que trata o caput não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.

§ 3o  O valor referido no § 2o poderá ser alterado mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Educação.

§ 4o  A aquisição da solução de informática com base neste Decreto ficará limitada a uma unidade por professor.

§ 5o  Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Educação poderão, em ato conjunto, alterar o limite de que trata o § 4º.

§ 6o  O pedido de aquisição das soluções de informática poderá ser feito nas agências dos Correios destinadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para atender o Projeto ou nas agências designadas pelos bancos participantes.


Conteudo atualizado em 22/09/2023