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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Compete à ECT, mediante a devida remuneração, como integradora operacional do Projeto, disponibilizar meios para a captação, registro, gestão, rastreabilidade e entrega dos pedidos de soluções de informática.
§ 1o Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o fabricante de solução de informática credenciada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, constante da relação conforme previsto no inciso III do art. 2º, deverá firmar contrato com a ECT.
§ 2o Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o banco interessado em participar do Projeto deverá firmar contrato com a ECT e disponibilizar linha de crédito a ser solicitada nas agências da ECT ou do respectivo banco.
§ 3o O banco poderá captar pedidos de soluções de informática credenciadas conforme condições técnico-operacionais estabelecidas contratualmente com a ECT.
Conteudo atualizado em 22/09/2023








